Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de
Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos
sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do
caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 4/ 9/2018).

4. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a
concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que
não obstante a apenada seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido
condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o
crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus
cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão
domiciliar, na medida em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de
drogas, utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas, ao lado
da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que
utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda
evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe
em um ambiente absolutamente inadequado.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a concessão
da ordem, de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator