Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças
e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015),
salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício.

4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput,
ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a
paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente
e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada
com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.

5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor
de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora
cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob
seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados
de outra pessoa."

6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação
excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as
instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida
e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência.
Precedentes desta Corte.

7. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifou-se.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL
FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE
ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a interpretação literal desse
dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da
pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é
possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena
no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de
relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo
Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido
de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA
e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício.