Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
os requisitos legais.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício." (AgRg no HC n.
731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
No caso dos autos, cuida-se de reeducanda condenada à pena definitiva de 8 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A sentenciada é mãe de filho menor e requer o benefício da prisão
domiciliar humanitária, com base no art. 117, III, da LEP.
Não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, tenha
sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime
contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não
é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar.
Isso porque, além de ter sido condenada por manter drogas em depósito em sua
residência, teria praticado, em tese, delito da mesma natureza, tanto que, segundo informa o
próprio impetrante, teve a prisão preventiva decretada em outra ação penal (processo n. 5003017-
06.2024.8.24.0282); ainda, registre-se que "o mandado de prisão expedido em 05/07/2024 ainda
não foi cumprido" (e-STJ, fl. 49), ou seja, a condenada ainda não iniciou o cumprimento da pena.
Tais circunstâncias, portanto, são situações excepcionais que, justificadamente,
contraindicam o benefício.
Corroboram:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE
MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA
PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA
PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados
em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos
cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da
prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e
emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n.
13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
Confirma a exclusão?