Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III,
do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência anteriormente decretadas.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"Da análise dos autos verifica-se dos autos que os policiais receberam denúncia de
um descumprimento de medidas protetivas. Segundo a denúncia recebida a vítima
estava no trabalho, ou seja, na Drogaria Econômica e o autor estava parado lá em
frente. Que se dirigiram até o local mencionado e abordaram Antônio há cerca de
cinquenta metros da farmácia. Em contato com Franciele, que estava dentro do
estabelecimento comercial, a mesma confirmou que possuia as medidas protetivas e
ao ser indagada se gostaria que Antônio fosse apresentado nesta Unidade, a mesma
respondeu que sim. Foram realizadas buscas no veículo de Antônio e nada de ilícito
foi encontrado. Antônio recebeu voz de prisão pelo descumprimento da medida
protetiva e foi conduzido a esta Delegacia. Reputo presente hipótese de flagrante
delito, porquanto a situação fática e a conduta do custodiado encontra-se subsumida
às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. Em verdade, da
análise dos elementos informativos colacionados no presente feito, verifica-se que há
provas de materialidade e indícios suficientes de autoria da infração penal para, no
juízo preliminar e imediato que compete à Autoridade Policial, autorizar a lavratura
do auto de prisão em flagrante. No mais, o auto de prisão em flagrante está formal e
materialmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou
ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Ademais, as
providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente adotadas, em
especial a expedição de nota de culpa (fls. 8), sendo respeitados, ainda, os direitos
individuais e as garantias fundamentais previstas no art. 5° da Constituição Federal.
O caso é de acolhimento do pleito ministerial de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de
Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a
observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação
ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão,
ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva, nesse mote, será
Confirma a exclusão?