Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a
garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão
se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido."
(HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 28/06/2018).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES
COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO
REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO
EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
[...]
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a
sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade
de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja
proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido
no procedimento do habeas corpus.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima,
bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 02/08/2018).
Saliente-se, por fim, que o habeas corpus não é o meio adequado para rever as
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de descumprimento das medidas
protetivas anteriormente deferidas. Verificar se as partes reataram o relacionamento ou se houve
consentimento da vítima é tema afeto às instâncias ordinárias e deverá ser comprovado no
processo judicial próprio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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