Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas
para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso vertente, estão presentes os
requisitos do cárcere provisório, na medida em que as medidas cautelares se mostram
insuficientes para garantir a incolumidade física e psíquica da ofendida, o que
justifica, portanto, a segregação cautelar, considerando que o investigado tem
histórico delitivo de conduta violenta. Assim, na esteira da manifestação do
Ministério Público, além de conveniente para instrução criminal, porquanto, caso
solto, certamente poderá tentar influir nas oitivas a serem realizada em juízo, é
imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. Não bastasse, o autuado apresenta maus antecedentes na prática de crimes
praticados com violência contra a pessoa (fls. 28/30), de modo que sua liberdade
representa risco efetivo e perigo em potencial à vítima, sendo a custódia cautelar
também necessária pra evitar que solto o autuado continue a reiterar na prática
delitiva. Nessa conjuntura, considerando a gravidade concreta da conduta do
agressor, as condições pessoais do averiguado e as circunstâncias do fato, não há
outro caminho senão o decreto de segregação cautelar do investigado. Não se verifica
lesões aos direitos e garantias fundamentais do custodiado, sendo inclusive relatado
em audiência e inexistência de abusos por parte da polícia. " (e-STJ, fls. 134-135)

Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de
garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante
consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mesmo intimado das referidas medidas, teria
as descumprido, indo ao encontro da vítima em seu ambiente de trabalho, onde foi preso em
flagrante.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS
ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

[...]

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em
razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se
considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese
praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao
fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração
de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em
virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).

IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão