Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646304 - GO (2024/0169381-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR - ESPÓLIO
REPR. POR : ELCY DE ALMEIDA VALE - INVENTARIANTE
AGRAVANTE : MARYLDA VALE DE ALMEIDA
AGRAVANTE : IMOBILIARIA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADOS : RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557

CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646

AGRAVADO : CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIOR

ADVOGADO : MÁRCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO032466

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e 282 do STF (e-STJ fls. 1.273/1.277).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.168/1.169):

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS O
FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO, SEM A ANUÊNCIA DO JUÍZO DO
INVENTÁRIO E POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PARTILHA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS.
NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.

1. Inicialmente, convém registrar, por oportuno, que a pretensão de
alienação de bens em inventário é possível, mesmo que ainda não tenha
havido a partilha, não apenas por não haver óbice legal, mas também porque
o artigo 619 do Código de Processo Civil traz essa possibilidade, de modo
indireto, em seu inciso primeiro.

2. Contudo, para a venda de bem que faz parte de espólio que figura em
inventário judicial, faz-se necessária a autorização judicial através de
expedição de alvará, nos termos do § 3º do artigo 1.793 do Código Civil,
segundo a qual: "Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da
sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário,
pendente a indivisibilidade".

3. No caso sub examine, após acurada análise dos autos, verifica-se que o
imóvel em apreço (lote 19) pertencia ao espólio, contudo, além de não ter
sido arrolado na ação de inventário, foi vendido a terceiros sem autorização
de todos os herdeiros, bem como sem autorização judicial.

4. Nesse viés, ao que ressai dos autos, o negócio jurídico em testilha é nulo,
portanto, não se sujeita à convalidação e à ratificação, conforme preconizam

Processos na página

2024/0169381-5