Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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bem como sem autorização judicial". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 1.163):
Oportunizado aos réus/1º apelados a apresentarem documento
comprovando a autorização judicial para venda do lote 19 e comprovante de
pagamento do ITCD, estes manifestaram em petições abojadas às
movimentações nº 117 e 118, informando que solicitaram junto ao processo
de inventário (025XXXX-79.2007.8.09.0069) a autorização para venda dos 77
(setenta e sete) lotes do Residencial Vale do Sol, contudo, não trouxeram
aos autos tal autorização, tampouco, documento capaz de comprovar o
consenso de partilha antecipada havido, à época, entre as partes
Noutro giro, inobstante os argumentos trazidos pelos 2º apelantes, não
vislumbro, no caso em apreço, o consenso entre os herdeiros acerca da p
artilha antecipada, tanto que foi necessário o ajuizamento de ação
consignatória para depositar em juízo o valor pertencente ao autor/apelado.
Impende, ainda, salientar que o fato de o autor/2º apelado ter autorizado e/ou
concordado com a venda de outros lotes, não se estende ao que se encontra
em discussão nestes autos.
Nesse viés, ao que ressai dos autos, o negócio jurídico em testilha é nulo,
portanto, não se sujeita à convalidação e à ratificação, conforme preconizam
os artigos 166 e 169 do Código Civil.
A Corte local concluiu que o negócio jurídico é nulo, não se sujeitando a
convalidação ou ratificação. Para contestar essa conclusão, seria necessário
rever provas e fatos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Processos na página
025XXXX-79.2007.8.09.0069Confirma a exclusão?