Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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os artigos 166 e 169 do Código Civil.
5. Com efeito, a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato
ilícito. No entanto, verifico não haver nenhum ato ilícito capaz de ensejar
reparação por danos materiais, até mesmo porque, com a nulidade do
negócio jurídico, ocorreu a recomposição da situação ao status quo ante.
6. Do mesmo modo, a venda do imóvel, ainda em condomínio, pelas demais
herdeiras, com a anuência da inventariante, sem contudo, existir autorização
judicial para venda e consentimento do autor/1º apelante, por si só, não é
apto a ensejar os danos morais pleiteados.
7. Em relação aos honorários advocatícios, razão não assiste ao 1º apelante,
uma vez que não foi sucumbente em parte mínima como faz crer, porquanto,
teve os pedidos de indenização por danos materiais e morais julgados
improcedentes.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.225/1.232).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.248/1.258), interposto com base
no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 184, 1.793, §
3º, e 1.827, parágrafo único, do CC/2002 e 619 do CPC/2015, alegando que "conforme
mencionado foi requerido nos autos do inventario a venda do imóvel, sendo tal pedido
apresentado por todos os herdeiros, e portanto, verificada a intenção de todas os
herdeiros [...] (assim) são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro
aparentem a terceiro de boa-fé. Portanto, a compra e venda remanesce íntegra a
alienação fiduciária feita em favor do terceiro de boa-fé que financiou o capital
necessário" (e-STJ fl. 1.257).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.268/1.270).
No agravo (e-STJ fls. 1.281/1.291), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.301/1.303).
É o relatório.
Decido.
O conteúdo dos arts. 184 e 1.827, parágrafo único, do CC/2002 não foi
analisado pela Corte local. Incidentes portanto as Súmulas n. 282 e 356 do STF por
falta de prequestionamento.
O TJGO, ao analisar as provas, entendeu que, "para a venda de bem que
faz parte de espólio que figura em inventário judicial, faz-se necessária a autorização
judicial através de expedição de alvará [...] contudo, além de não ter sido arrolado na
ação de inventário, foi vendido a terceiros (...) sem autorização de todos os herdeiros,
Confirma a exclusão?