Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203145 - RJ (2024/0315595-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO : MURILO VILAS BOAS RIOS - RJ154016
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA contra acórdão
prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado
definitivamente às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial
fechado e de pagamento de 590 dias-multa, como incurso na sanção do art.
157, §§ 3º e 2º, I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 6/2/2014 (fl. 33), mais de dez
anos antes da impetração originária e da interposição do presente recurso.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
não conheceu da impetração nos termos do acórdão de fls 31-36.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que estaria sofrendo
constrangimento ilegal, em razão da constatação pela defesa de diversas
nulidades durante a audiência de instrução realizada no ano de 2014.
Sustenta que não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, porquanto (fl. 48):
As nulidades processuais apontadas não se enquadram nas
hipóteses de revisão criminal previstas no artigo 621 do Código
de Processo Penal. Não se trata de fatos novos, provas falsas ou
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos. Dessa forma, a revisão criminal não é a via adequada
para sanar as nulidades identificadas.
Aduz que a magistrada não informou ao recorrente seu direito de
permanecer em silêncio, conforme determinam os arts. 5º, LXIII, da Constituição
Federal e 186 do Código de Processo Penal.
Afirma que a magistrada iniciou os interrogatórios, o que é vedado pelo
art. 212 do Código de Processo Penal, comprometendo, desse modo, a
imparcialidade do julgamento.
Assevera que a magistrada afirmou que as impressões digitais do
recorrente foram encontradas na motocicleta utilizada no crime, o que não não
seria verdade, conforme laudo papiloscópico anexado aos autos.
Processos na página
2024/0315595-0Confirma a exclusão?