Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016).
2. A tese de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no
art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não foi
apresentada nas razões da apelação, motivo pelo qual o
Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema. Assim, a
sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida
supressão de instância.
3. A nulidade do acórdão da apelação em decorrência da
falta de juntada do voto vencido, bem como a nulidade do
acórdão dos embargos de declaração por ausência de
intimação da defesa não foram arguidas na primeira
oportunidade em que a defesa delas tomou ciência, estando
alcançadas, assim, pela preclusão.
"A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que
no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem
prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)" (AgRg no HC n. 682.845/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. A denúncia afirmou, expressamente, que o agravante
compartilhou 23 arquivos de pornografia infantil entre 16 e
17/12/2015, bem como 97 arquivos até 31/3/2016. Ao proferir
sentença, o Magistrado reconheceu a continuidade delitiva (art.
71 do Código Penal - CP) em relação a essas condutas, de
maneira que não há falar em violação ao princípio da correlação
entre sentença e denúncia, nem ao princípio do contraditório e
da ampla defesa.
5. A questão referente à desproporção da fração de aumento
pelo crime continuado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o
que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância. A defesa sustentou, nas razões da
apelação, apenas a impossibilidade de aplicação do crime
continuado.
6. A tese de nulidade processual por suposta defesa técnica
deficiente configura inovação recursal.
7. Agra vo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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