Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Alega que tais nulidades configurariam nulidades absolutas, que não
se sujeitariam à preclusão e poderiam ser arguidas a qualquer tempo.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a
ação penal originária a partir da audiência de instrução, ou, subsidiariamente,
que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgue o
mérito do
writ originário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso (fls. 114-117).

É o relatório.

Não se pode conhecer do presente recurso.

Isso porque não se conheceu do Habeas Corpus n. 0040355-
13.2024.8.19.0000, objeto do presente recurso, ante a incompetência do órgão
fracionário do Tribunal estadual para revisar acórdão por ele mesmo proferido.
Desse modo, uma vez que a matéria ora suscitada nem sequer foi analisada na
origem, razão pela qual sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO
QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO
FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da
impetração originária no tocante ao suposto cerceamento de
defesa. Por esse motivo, não pode esta Corte apreciar a
alegação, sob pena de indevida supressão de instância.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 896.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, destaque próprio.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM
ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
julgadores
não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o
que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior,