Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
6/6/2024.)

No que tange à pretendida retenção da taxa de corretagem, o Tribunal local
afastou essa possibilidade, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fl. 433):

[...] impossível a retenção da taxa de corretagem pela parte
requerida, vez que apesar de prevista no contrato não restou
comprovado que o percentual de 7% retido pela parte ré foi
destinado ao pagamento de honorários de corretagem.

Conforme bem exarado pela parte apelante não há
comprovação de seu respectivo repasse ao corretor, de
modo que a sua retenção e mesmo cobrança deve ser
considerada abusiva, em razão do do entendimento
firmado, em sede recurso repetitivo de controvérsia, no
julgamento do REsp 1.599.511/SP, em 24/agosto/2016, sob
a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E
DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE
DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER
DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda
de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total
da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do
serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), ou
atividade congênere, vinculado à celebração de promessa
de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO:

2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de
corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista
no contrato acerca da transferência desse encargo ao
consumidor. Aplicação da tese 1.1.

2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria
imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de
restituição. Aplicação da tese 1.2.

III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. (STJ - R Esp: 1599511 SP 2016/0129715-8,
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,