Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ENCONTRA-SE PRESO
PREVENTIVAMENTE DESDE 12/04/2023. DECRETO
PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO
PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS
OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE
DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM
DENEGADA." (fl. 62)
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado na ausência de requisitos para a prisão preventiva do Paciente.
Sustenta ausência de indícios de autoria relativamente à conduta atribuída ao
Paciente.
Requer a revogação da segregação cautelar.
Liminar indeferida, às fls. 725-726. Informações prestadas, às fls. 731-799.
O Ministério Público Federal, às fls. 806-808, em parecer, manifestou-se pela
denegação da ordem, assim sumariado:
"HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A
prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao
paciente, que teria matado a vítima, em concurso de agentes, com
disparos de arma de fogo, mediante surpresa, em atividade de
grupo de extermínio. 2. Parecer pela denegação da ordem." (fl.
806)
Confirma a exclusão?