Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Petição, às fls. 811-828, onde, a defesa, junta manifestação do Ministério
Público do Estado da Bahia, com requerimento de impronúncia do paciente:

"Isto posto, requer o Ministério Público a procedência
in parcial da denúncia, a fim de que o réu JOABE DE OLIVEIRA
SOUZA seja PRONUNCIADO pelo crime contra a vida tipificado
no Artigo 121, IV (última figura), e §6º, do Código Penal, a fim de
que sejam levados a julgamento perante o Egrégio Tribunal do
Júri desta Comarca. Requer, todavia, a IMPRONÚNCIA quanto
ao réu EDUARDO FERREIRA LOPES, nos moldes do art. 414 do
Código de Processo Penal.
" (fl. 827)

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"[...] o Paciente encontra-se preso preventivamente
desde 12/04/2023, em razão de haver, supostamente, ceifado a
vida de Diego Santiago Correia, cujo fato teria ocorrido em
04/11/2015, tendo sido decretada a prisão preventiva nos autos nº
800XXXX-09.2022.8.05.0112, sendo, então, desencadeada a ação
penal autos nº 800XXXX-49.2023.8.05.0112. [...]"
(fl. 64)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no

Processos na página

800XXXX-09.2022.8.05.0112 800XXXX-49.2023.8.05.0112