Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo"
(AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).

Não obstante a petição, às fls. 811-828, onde, a defesa, junta manifestação do
Ministério Público do Estado da Bahia, com requerimento de impronúncia do paciente, o
sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento
motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual
manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou
desclassificação para outro delito.

Sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.

SISTEMA ACUSATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ, NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA, A EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO
ACUSATÓRIO PELA IMPRONÚNCIA OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO. 1. O sistema acusatório deve ser
harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado,
não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a
eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais,
pela impronúncia ou desclassificação para outro delito. 2. Agravo