Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 26 de maio a 2
de junho de 2023, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Relator." (AgRg no HC 226.641 SP, Rel. Min. Nunes
Marques, 2ª Turma, STF, julgado em 05/06/2023)
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Confirma a exclusão?