Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 26 de maio a 2
de junho de 2023, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Relator.
" (AgRg no HC 226.641 SP, Rel. Min. Nunes
Marques, 2ª Turma, STF, julgado em 05/06/2023)

Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do
habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.

A propósito:

"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental
" (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Nesse sentido:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu
"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).