Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pública. O contexto fático e a quantidade da substância reforçam
a necessidade da custódia cautelar.
Não há ilegalidade na busca domiciliar, conforme descrito pelos
autos, uma vez que foi realizada em cumprimento a mandado
judicial, com o consentimento da recorrente, que franqueou a
entrada dos policiais e admitiu a posse da droga, afastando a
alegação de violação de domicílio.
A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura
pena não pode ser avaliada nesta fase processual. Conforme
entendimento pacífico, a análise sobre o regime prisional só
pode ocorrer após a conclusão do julgamento da ação penal,
sendo inaplicável o princípio da homogeneidade neste momento
(AgRg no HC n. 746.279/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022).
As condições pessoais favoráveis da paciente, como
primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva,
quando presentes elementos concretos que justifiquem a
medida, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública. A
aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente
afastada, diante da insuficiência dessas providências para
garantir a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?