Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Na presente oportunidade, a defesa narra que houve prolação de sentença
condenatória em face do réu e sustenta, em síntese, a necessidade de que seja
reconhecida a impossibilidade de valoração negativa da quantidade da droga na primeira
e na terceira fases da dosimetria, bem como assim seja admitida a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, haja vista a falta de elementos do
vínculo associativo.
Salienta que "Quanto a transferência do paciente para outro estabelecimento
prisional, não houve comprovação da necessidade e conveniência por parte do Juízo de
Execuções Penais para realização do recambiamento, agindo em contrariedade com a Lei
n 7.210/84" (e-STJ fl. 19). Além disso, "é pai de 05(cinco) filhos, avó, e mantém visitas,
com sua família (esposa, filhos, irmão), sendo 04 (quatro) menores de idade, sendo que a
sua transferência prejudica diretamente o interesse dos menores, pois o genitor
participava ativamente não só financeiramente" (e-STJ fl. 19).
Sublinha, ainda, que, com a possibilidade de diminuição da pena final, faz-se
necessário ajustar o regime da pena para o semiaberto, devendo, ainda, ser considerada a
primariedade do réu, para fins de concessão da liberdade provisória.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, "[s]eja reconhecida a
primariedade e as causas de diminuição de pena, concedendo a ordem para decretar a
liberdade provisória do Paciente", bem como "[a]o reconhecer as causas de diminuição de
pena que haja, consequentemente, o reenquadramento da pena atribuída e que o regime
inicialmente seja o semiaberto" (e-STJ fl. 21).
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
Primeiramente, verifica-se que o habeas corpus não foi devidamente instruído,
uma vez que não foram colacionadas as peças processuais indispensáveis à cabal
compreensão das teses levantadas na inicial, quais sejam, a cópia integral da sentença
condenatória, bem como das decisões que tenham decretado e mantido a prisão
preventiva ora questionada.
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
Confirma a exclusão?