Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV, e
93 da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação na
decisão proferida pela Turma do STJ, sem mitigar os fatos e apontamentos
realizados pelo recorrente (fl. 572).

Sustenta que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, com a
determinação de novo julgamento do recurso, em observância ao devido
processo legal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 463-465):

A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 284/STF em relação à
aventada nulidade por invasão de domicílio porque a parte
recorrente não indicou o dispositivo de legislação federal que
entende violado.

No ponto, destacou-se que o Tribunal a quo expressamente
reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de
crime a caracterizar a fundada suspeita, hábil a autorizar a
entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio
mandado de busca e apreensão, além disso ressaltou que a
entrada no domicílio foi previamente autorizada pelo acusado e
sua genitora, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força),
concluindo que a pretensão de modificar as premissas fáticas
delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma
dinâmica dos acontecimento diversa da trazida na sentença e no
acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do
acervo fático/probatório, providência vedada em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

Do mesmo modo, aplicou-se a vedação da Súmula 7/STJ porque
a reversão do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, posto