Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n.
168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019,
DJe 11/12/2019).

Em segundo lugar, cabe notar que a manutenção da prisão preventiva pela
sentença sequer foi levada à apreciação do Tribunal no ato apontado coator, sendo
igualmente certo que, relativamente à dosimetria da pena, as questões levantadas devem
ser analisadas no julgamento do recurso próprio, circunstâncias essas que, portanto,
impedem o enfrentamento das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

Com efeito, conforme o entendimento desta Corte Superior, "como os
argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no
acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator