Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que a Corte de origem reconheceu a robustez das provas
obtidas no curso da instrução que forneceram subsídios
suficientes para a condenação, com destaque para a apreensão
de 141 porções de cocaína, pesando aproximadamente 218
gramas; 224 porções de
crack, pesando aproximadamente 156
gramas e 139 porções de maconha, pesando aproximadamente
326 gramas.

Outrossim, ficou consignado que a aplicação do benefício tráfico
privilegiado foi descartada na origem por se constatar a
presença de elementos outros, além da quantidade e natureza
da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia
criminosa, sendo certo que a desconstituição de tal assertiva,
como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão
vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

Contudo, no presente agravo regimental, a parte recorrente
deixou de rebater os referidos fundamentos. Nesse contexto,
aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois, como tem
reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar,
de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas
sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do
recurso especial, tampouco a insistência no mérito da
controvérsia.

Nesses casos, não há como se afastar a incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:

[...] (grifos no original)

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso