Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769588 - SC (2024/0388267-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO : MARIA IVETE ALEXANDRE
ADVOGADOS : HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932,
INCISO III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que
negou seguimento ao seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto nos arts.
932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
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2024/0388267-2Confirma a exclusão?