Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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redação da Súmula nº 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1836935/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - sem
destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. OFENSAS VERBAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE CONTRÁRIA
DE USAR EXPRESSÕES INJURIOSAS EM ESCRITOS NO
PROCESSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 21-E, V, E
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, é inviável o agravo em
recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos
do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1691233/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 - sem
destaque no original)

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por CREFISA
pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF.

Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se
que o agravante não impugnou, de forma efetiva, a incidência da Súmula nº 284 do
STF, no tocante ao art. 1.021, § 4º, do CPC.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor de CREFISA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator