Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2727634 - SP (2024/0316704-3)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : ADEMIR QUIRINO DA SILVA

ADVOGADO : WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a negativa de
restituição de bem apreendido.

2. O Tribunal de origem negou a restituição do bem, alegando dúvida quanto à
propriedade do veículo e a inoportunidade da restituição na fase processual atual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-
probatório, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por
ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n.
182 do STJ.

6. A superação das conclusões do Tribunal de origem sobre a impossibilidade de
restituição do bem apreendido esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é
suficiente para o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão que não conhece do
agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade é correta quando não
há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;

Processos na página

2024/0316704-3