Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Juízo positivo de admissibilidade na origem (e-STJ fls. 212/213).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 203, §§ 1° e 2º, 1.009 e
1.015 do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem ter
sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a
matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por
conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou
que tiveram sua aplicação negada sobre o pedido de aplicação do principio da
fungibilidade recursal.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna
inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
Nesse contexto: AgRg no AREsp n. 410.404/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016, e AgRg no AREsp n.
816.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/3/2016, DJe 4/4/2016.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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