Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de
origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão absolutória, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ. [...] 9. Agravo regimental conhecido
parcialmente e não provido. (STJ, AgRg no AR Esp 2456982/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em
20.02.2024 - grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. 1. Caso concreto em que as instâncias
ordinárias concluíram pela comprovação da autoria do réu, com
fundamen to nos depoimentos da vítima e das testemunhas de
acusação, bem como no laudo de exame de corpo de delito. A
revisão das referidas provas ou das premissas fáticas
delineadas no acórdão, com o intuito de acolher a tese
absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 71 do
Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva,
segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva,
necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva
(pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios).
Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria o
reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7
do STJ. 3. "Não se acolhe alegação de nulidade por
cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou
desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/2/2022, D Je 25/2/2022.) 4. Imprescindível o
cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. A parte
limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o
necessário confronto analítico a fim de demonstrar a
semelhança fático- jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada
para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos
julgados. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AR Esp
2281484/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador
convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 20.02.2024 - grifou-
se).

Portanto, diante dos óbices ora elencados, revela-se impraticável a
ascensão recursal."

Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à
finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não estão
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa