Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208554 - PB (2024/0363052-7)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

SUSCITANTE : LUBRICOM TRANSPORTES LTDA

OUTRO NOME : LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510

SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE

CAMPINA GRANDE - PB

SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS

ADVOGADO : SAMUEL LOUREIRO REBOUÇAS - BA029523
INTERES. : TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA

ADVOGADO : JOSÉ CAMPOS DA SILVA FILHO - PB009354
INTERES. : TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS

LTDA

INTERES. : CONSORCIO UNITRANS

ADVOGADO : ADRIANO MANZATTI MENDES - PB011660

DECISÃO

Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de
competência proposto por LUBRICOM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
(LUBRICOM), em recuperação judicial, apontando como suscitados os Juízos da Vara
de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, Recuperação Judicial n.º 0811311-
65.2017.8.15.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 1ª Vara do Trabalho de
Salvador/BA, Reclamação Trabalhista n.º 000XXXX-24.2017.5.05.0001 (JUÍZO DO
TRABALHO).

Informa que com o deferimento do pedido de recuperação judicial, houve a
novação de todas as dívidas contra a empresa, atraindo todas as questões referentes
ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.

Porém, o JUÍZO DO TRABALHO converteu os valores depositados nos
autos em penhora para o pagamento do débito trabalhista perseguido pelo
Reclamante.

É o relatório.

A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante,

Processos na página

2024/0363052-7 000XXXX-24.2017.5.05.0001