Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208554 - PB (2024/0363052-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME : LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE
CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO : SAMUEL LOUREIRO REBOUÇAS - BA029523
INTERES. : TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA
ADVOGADO : JOSÉ CAMPOS DA SILVA FILHO - PB009354
INTERES. : TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS
LTDA
INTERES. : CONSORCIO UNITRANS
ADVOGADO : ADRIANO MANZATTI MENDES - PB011660
DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de
competência proposto por LUBRICOM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
(LUBRICOM), em recuperação judicial, apontando como suscitados os Juízos da Vara
de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, Recuperação Judicial n.º 0811311-
65.2017.8.15.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 1ª Vara do Trabalho de
Salvador/BA, Reclamação Trabalhista n.º 000XXXX-24.2017.5.05.0001 (JUÍZO DO
TRABALHO).
Informa que com o deferimento do pedido de recuperação judicial, houve a
novação de todas as dívidas contra a empresa, atraindo todas as questões referentes
ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.
Porém, o JUÍZO DO TRABALHO converteu os valores depositados nos
autos em penhora para o pagamento do débito trabalhista perseguido pelo
Reclamante.
É o relatório.
A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante,
Processos na página
2024/0363052-7 • 000XXXX-24.2017.5.05.0001Confirma a exclusão?