Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, LUBRICOM aponta que apesar do deferimento da recuperação
judicial da empresa, com a novação de todas as dívidas contra a empresa, o JUÍZO DO
TRABALHO converteu os valores depositados nos autos em penhora.
Compulsando os autos, não se verifica a ocorrência de ato concreto de
constrição ou expropriação de bens da LUBRICOM, ora suscitante.
Dessa forma, não se verifica, neste momento, a presença do periculum in
mora, necessário para a concessão da medida de urgência.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Invocando, todavia, o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, d
etermino que o valor depositado no JUÍZO DO TRABALHO NÃO SEJA LEVANTADO
PELO RECLAMANTE até a apreciação do mérito do presente conflito.
Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo da Vara de Feitos Especiais
de Campina Grande/PB, Recuperação Judicial n.º 081XXXX-65.2017.8.15.0001, para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Oficie-se os Juízos da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB,
Recuperação Judicial n.º 081XXXX-65.2017.8.15.0001, e o da 1ª Vara do Trabalho de
Salvador/BA, Reclamação Trabalhista n.º 000XXXX-24.2017.5.05.0001, para que, em
10 (dez) dias úteis, prestem informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Processos na página
081XXXX-65.2017.8.15.0001 • 000XXXX-24.2017.5.05.0001Confirma a exclusão?