Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se
trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.4. A
interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos,
impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida
antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em
acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter
precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca
das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do
servidor.

5. Peculiar situação em que se afasta a ocorrência de coisa julgada quanto
à autorização para a cobrança dos valores pagos pela Administração no
período de 17/07/2001 a 09/08/2002, por força de tutela antecipada,
posteriormente revogada.

6. Não há, igualmente, a coisa julgada em relação aos pagamentos
realizados após o dia 09/08/2002, que são irrepetíveis, porque decorreram
de erro administrativo, consubstanciado na ausência de repasse da
informação, no âmbito da Administração, de que o pagamento da rubrica
deveria ser suprimido, pois cessados os efeitos da antecipação de tutela.

7. É pacífico o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias
pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração
Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da
lei, quer advinda de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao
erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário.

Precedentes do STJ e desta Corte.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 956958e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - "especificamente, o
Tribunal a quo se negou a analisar as omissões/contradições havidas no julgamento,
especialmente em relação a necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa
julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e
determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de
URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8, bem como quanto ao
tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário
(liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status
quo anterior. É omisso e, também, contraditório, em relação ao pedido sucessivo de
devolução dos valores referentes ao período de julho/2001 a agosto/2002, no qual
existia decisão judicial precária, determinando o pagamento da URP, sendo que
somente após essa data é que houve a manutenção da verba pela Administração,
independentemente da existência de comando judicial para tanto, e, portanto, no
entendimento do acórdão, diante de erro de interpretação" (fl. 967e);

(ii) Arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do Código de Processo Civil - "é
evidente que a parte autora optou pelos efeitos da tutela coletiva, desde o início, não
sendo crível que, após se valha do disposto no art. 104 do CDC, de forma imprópria,