Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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para afirmar que não existe litispendência/coisa julgada em seu desfavor, quando,
também em cognição exauriente, existe comando judicial expresso à reposição ao
erário dos valores controvertidos. Cabível, assim, o reconhecimento da prefacial de
litispendência/coisa julgada, posto que ambas as decisões judiciais proferidas no MSC
nº 2001.34.00.020574-8 devem ser consideradas e não apenas os efeitos positivos da
fruição de valores (liminar deferida) e observadas em seus respectivos limites
temporais: legalidade dos pagamentos até a propositura do Mandado de Segurança
coletivo e repetibilidade dos valores a partir de então (tutela revogada)" (fl. 968/969e); e
(iii) Arts. 300 e 302 do CPC/2015; 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; e 114 da Lei
n. 8.112/1990 - "a possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos em sede
de antecipação de tutela/liminar posteriormente revogada, referentes ao período de
junho de 2001 a dezembro de 2007, decorre do simples fato de a parcela ter sido paga
por força da decisão judicial proferida nos autos do MS 2001.34.00.0020574-8,
posteriormente revogada" (fl. 971e).
Requer, em pedido sucessivo, a devolução das parcelas correspondentes ao
intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a
tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8.
Determinado o retorno dos autos para juízo de conformidade com as teses
fixadas nos Temas ns. 692 e 1009 deste Superior Tribunal de Justiça, o acórdão restou
mantido.
Com contrarrazões (fls. 1.012/1.039e), foi inadmitido quanto ao Tema
1.009/STJ e admitido na parte remanescente (fls. 1.134/1.135e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Confirma a exclusão?