Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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na base de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp
1.144.469/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art.
543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se
encontra pendente na Primeira Seção.
2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que
abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte
Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um
novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha
por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve
ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que
lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com
a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão
do IAC/17/STJ, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do
Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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