Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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afronta contra o sistema de Repetitivos desta C. Corte Superior, nos termos
do TEMA 1178.

Portanto, data vênia, a r. decisão ora embargada está incursa em OMISSÃO
decorrente de EVIDENTE ERRO MATERIAL, quanto a MATERIA DE
ORDEM PUBLICA, não sujeita a preclusão, que deve ser conhecida até de
ofício, que no caso em tela, acarreta ofensa ao sistema de repetitivos do
Próprio Tribunal Superior, nos TEMAS 1050, 1242 e 1178, além de desafio
as súmulas 111 desta Corte e 47 do STF.

[...]

Face ao exposto, roga pelo acolhimento dos presentes embargos nos termos
do inc. II do art. 1022, integrando a r. decisão através dos efeitos
modificativos previstos no art. 494 inc. II e 1023 § 2º do NCPC, para :

a) remover o imotivado obstáculo ao conhecimento e provimento dos
Embargos de Divergência manejado com escopo de anular o V. aresto
divergente, removendo o imotivado obstáculo ao conhecimento e Provimento
de RESP manejado em face de V. Aresto do E. TJSP que em afronta ao
TEMA 1178 desta Corte, deixou de processar e julgar AI contra decisão
singular que em desafio aos TEM As 1050 e 1242 do STJ, sumulas 111 do
STJ e 47 do STF, negou vigência aos art. 85 do NCPC, art. 22 a 24 da lei
8906/94 e art. 658 e seguintes do CC, permitindo provimento para a
prestação jurisdicional requerida.

b) Ou em entendimento diverso, que aclare os pontos controvertidos, sob
pena de atrair as nulidades previstas no art. 1022 § único inc. II do NCPC em
ofensa direta contra a Garantia Constitucional prevista nos art. 5º inc. II e
XXXIV 'a' , e art. 93 inc. IX da CF88.

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.

Destaca-se que, com relação ao EREsp n. 1.424.404/SP, CORTE
ESPECIAL, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021, não há
similitude fática entre os acórdãos, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do

RISTJ. Como destacado (e-STJ fl. 323):

O acórdão recorrido reconheceu a inexistência de um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do agravo interno – a ausência de procuração
outorgada ao subscritor do recurso – o que resultou na inadmissibilidade do
remédio processual. Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, à
luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e
recurso especial), deliberou apenas sobre a "desnecessidade de