Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73796 - GO (2024/0223694-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : AMELIA SAMPAIO

ADVOGADO : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

RECORRIDO : JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES

RECORRIDO : ORLANDO TREVISANI

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES

GO018977

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
AMÉLIA SAMPAIO contra acórdão proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, sustentando, em síntese, ilegalidade no arquivamento do inquérito
policial ordenado, uma vez que, como vítima, tem o direito líquido e certo de ver o
acusado processado criminalmente.

Invoca , por fim, o princípio do devido processo legal.

Eis a ementa do acórdão impugnado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Falta à
vítima direito líquido e certo para impetrar Mandado de Segurança com
vistas a desconstituir decisão proferida em sede inquisitorial, com
determinação de arquivamento dos autos de Inquérito Policial, a pedido do
Ministério Público. 2. Mandado de segurança conhecido e denegada a ordem.
(e-STJ Fl.1522)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A
CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. O
Defensor constituído pela ora embargante foi devidamente intimado quanto à
data da sessão de julgamento da ação mandamental, quando inclusive
proferiu sustentação oral diante do Colegiado. Após sequência de adiamentos
justificados, suplica a nulidade do julgamento alegando ausência de
intimação para a sessão conclusiva, o que não merece guarida já que se trata
de continuação de julgamento iniciado anteriormente, em que o nobre
advogado não poderia renovar sua oratória. EMBARGOS DE

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