Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (e-STJ Fl.1522).

Contrarrazões apresentadas.

O MPE manifesta-se pelo provimento dos aclaratórios, com o reconhecimento
da nulidade da conclusão do julgamento, sem prévia intimação dos advogados.

O MPF opina, por sua vez, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

No que diz respeito à preliminar de nulidade do julgamento da ação
mandamental originária, não constato o alegado cerceamento do direito de defesa. A
parte impetrante fez sustentação oral e exerceu o devido processo legal. O pedido de
vista ofertado não ensejaria novo direito de sustentar. As peças dos aclaratórios e do RMS
não apontam sequer qual questão de ordem ou de fato os advogados pretendiam realizar.
A entrega de novos memoriais não dependeria de prévia intimação. O retorno do pedido
de vista ocorre em mesa. Logo, não vislumbro minimamente prejuízo capaz de justificar a
nulidade aventada.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.

(...)

V - No que tange à nulidade na citação efetivada, consoante se denota dos
autos, foram realizadas diversas tentativas de citação do ora Agravante,
todavia, infrutíferas, ressaltando o eg. Tribunal de origem que :
"Especificamente quanto a irregularidade da intimação editalícia, não há
nulidade há ser reconhecida. É notória a tentativa de encontrar o réu, ora
paciente, desde a fase inquisitiva, no endereço fornecido nos autos, inclusive
com o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa que morava
com seus pais, e informado por estes sobre a sua evasão . Verifica-se,
também, que até a data da decisão impugnada o caocto não havia juntado
comprovante de residência, e permanecia como foragido (evento 12543860)",
não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado. No caso, o feito
encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de
correção, observado o devido processo legal.

VI - A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,
consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o