Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 950436 - SP (2024/0374800-8)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : LEONARDO GABRIEL DIAS DE ABREU (PRESO)
ADVOGADO : AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI - SP330377
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEONARDO GABRIEL
DIAS DE ABREU contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de seis (6) anos e
oito (8) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida sob o regime prisional
semiaberto, acrescida do pagamento de dezesseis (16) dias-multa, como incurso na
sanção do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A ação penal de origem transitou em julgado no dia 6/11/2023, conforme
certidão do mesmo dia constante do andamento processual do processo conexo AREsp n.
2463730/SP (fl. 476 respectiva).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o motivo para o
indeferimento do presente writ não se justifica, pois, no seu entender, a defesa requereu a
revaloração da prova levando em consideração a fragilidade e divergências apresentadas.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao
colegiado, para que seja provido e concedida a ordem pretendida.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 307.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente a este regimental,
foram opostos embargos de declaração pela defesa, às fls. 297-305, porém, em face da
mesma decisão no habeas corpus.
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