Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 950436 - SP (2024/0374800-8)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : LEONARDO GABRIEL DIAS DE ABREU (PRESO)

ADVOGADO : AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI - SP330377

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEONARDO GABRIEL
DIAS DE ABREU
contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus.

Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de seis (6) anos e
oito (8) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida sob o regime prisional
semiaberto, acrescida do pagamento de dezesseis (16) dias-multa, como incurso na
sanção do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

A ação penal de origem transitou em julgado no dia 6/11/2023, conforme
certidão do mesmo dia constante do andamento processual do processo conexo AREsp n.
2463730/SP (fl. 476 respectiva).

Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o motivo para o
indeferimento do presente
writ não se justifica, pois, no seu entender, a defesa requereu a
revaloração da prova levando em consideração a fragilidade e divergências apresentadas.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao
colegiado, para que seja provido e concedida a ordem pretendida.

O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 307.

É o relatório. DECIDO.

O presente recurso encontra-se prejudicado.

Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente a este regimental,
foram opostos embargos de declaração pela defesa, às fls. 297-305, porém, em face da
mesma decisão no
habeas corpus.

Processos na página

2024/0374800-8