Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AUSÊNCIA DE RECURSO DO PARQUET. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS
PELA VÍTIMA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. O recurso ordinário dirige-se contra acórdão que denegou mandado de
segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu,
de ofício, habeas corpus, para determinar o trancamento de inquérito
policial.

2. O trancamento do inquérito, por meio da concessão de habeas corpus,
produz os mesmos efeitos jurídicos do seu arquivamento. No caso dos autos,
segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, não houve
recurso contra a sentença que concedeu, de ofício, o habeas corpus para
trancar a investigação. Era cabível o recurso em sentido estrito, segundo
previsão expressa do art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal.

3. Se o Ministério Público, que é o titular da ação penal, não recorreu contra
a concessão do habeas corpus que trancou a investigação, ele aquiesceu com
a decisão, de forma que esta transitou em julgado. Sendo assim, n
ão possui a
Vítima direito líquido e certo ao seu desarquivamento, a ser reconhecido por
meio de mandado de segurança.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é incabível a
impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que
determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la
desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da
ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível
o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de
sua inércia" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019).

5. Recurso ordinário desprovido.

(RMS n. 69.955/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023).

Em resumo, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta
vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não
ter o
decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o
Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser
tutelado, consoante proclamou, com clareza meridiana o Tribunal de origem:

A impetrante pugnou para que fossem mantidos os termos originais da
decisão que ordenou o arquivamento do Proc. n° 5540170-86, sob a alegação
de que este ato foi modificado após operado o seu trânsito em julgado.

Assim, imperioso deliberar se a vítima — ora impetrante — teria direito
líquido e certo à manutenção da primeira decisão.

Da análise do caso, tem-se que duas são as questões centrais. A primeira, é se
a decisão provocada por embargos declaratórios, que modificou a primeira
decisão (agora afastando a ressalva de reabertura), foi proferida com
inobservância ao princípio do devido processo legal. Em princípio, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que a decisão judicial proferida em crime de ação penal pública
incondicionada a qual põe fim à investigação criminal, atendendo à
solicitação do Ministério Público — titular da ação —, é irrecorrível.

Com efeito, consoante dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, é
função institucional do Ministério Público “promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei”, de modo que a parte impetrante carece de legitimidade para o