Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem
declinou as seguintes razões (e-STJ, fls. 37-39; grifou-se):

"O agravante aduz preencher os requisitos para ser beneficiado com o indulto, já que
optou por cumprir sua pena no regime aberto e foi condenado pelo crime de tráfico
privilegiado.

Por outro lado, o juízo da execução decidiu:

'(...) a) Quanto ao Indulto referente ao Decreto Presidencial n° 11.302/2022:
Estabelece o Decreto Presidencial n° 11.302/2022 que: (...) Art. 5º Será concedido
indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada
infração penal. (...) Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste
Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos
termos do disposto na Lei n° 8.072, de 25 de julho d e 1990; (...) VI - tipificados no
caput e no § 1° do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4° do referido artigo, no art.
34 e no art. 36 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006; (...) Art. 8º O indulto
natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos;
Il - penas de multa; e Ill - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do
processo. (...) Conforme extrato de pena, verifica-se que o reeducando foi condenado
por crime cuja pena máxima em abstrato NÃO ultrapassa o patamar de 05 anos.
Entretanto, ao reeducando foi concedido a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de INDULTO,
em razão da vedação previstas no artigo 8°, inciso I, do Decreto Presidencial n°
11.302/2022.
(...) (destaquei)'

[...]

Verifica-se que o apenado foi condenado pelo crime do art. 33, §4°, da Lei de
Drogas, no regime aberto, e sua pena privativa de liberdade foi convertida em uma
restritiva de direito.

No entanto, é procedimento da execução penal a realização de audiência admonitória
nos casos de início do cumprimento da pena no regime semiaberto e aberto, inclusive
por força da Resolução n. 474/2022 do CNJ:
[...]

Nessa audiência, o apenado tem a opção de escolher o modo de cumprimento de
pena, se a privativa de liberdade ou a restritiva de direito. Como a audiência foi
realizada e o apenado optou por cumprir a pena no regime aberto, o que seria mais
benéfico a ele, entendo que é possível a concessão do indulto, visto que,
materialmente, este iniciou o cumprimento no regime em que o possibilita usufruir o
benefício. Ademais, o crime cometido (tratico privilegiado) pelo apenado e passivel
de indulto por expressa previsão no Decreto n. 11.302/23 (art. 7°, VI) Assim, visto
que a pena em abstrato do crime do art. 331 do Código Penal é menor que 5 (cinco)
anos e o apenado ainda cumpre pena privativa de liberdade, torna-se possível a
concessão do indulto."

Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo