Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da
República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de
drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.

Da leitura do trecho do acórdão estadual no qual consta a decisão proferida pelo
Juízo de primeiro grau de jurisdição que negou o indulto, extrai-se que o recorrente não
preenche, de fato, o requisito para a aquisição do indulto previsto no art. 8º, I, do Decreto
Presidencial n. 11.302/22, que veda a sua concessão às penas restritivas de direito:

"Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:

I - penas restritivas de direitos;

II - penas de multa; e

III - pessoas beneficiados pela suspensão condicional do processo." (grifou-se).

Ressalta-se que, para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os
requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas
regras, ou estabelecer outras condições, além daquelas já previstas na referida norma. Tal
proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência privativa do Presidente
da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses.

Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “para a análise do pedido
de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento
dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão
da benesse são da competência privativa do Presidente da República” (HC n. 456.119/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).

Isso porque “não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no
decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída
ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal”. (AgRg no HC n.
389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018,
DJe de 25/9/2018).

Dessa forma, correta a tese defendida pelo Ministério Público, pois acolher a tese de
que, i
n casu, caberia a concessão do indulto seria inviável ao Poder Judiciário, em face da
previsão constitucional contida no inciso XII do artigo 84, retrocitado.

No mesmo sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.