Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI
CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO
CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de
que 'para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve
restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da
competência privativa do Presidente da República' (HC n. 456.119/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Isso porque 'não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no
decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição
Federal'. (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 2. Revela-se inadmissível a
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas
restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial.
Precedentes desta Corte. 3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o
indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de
liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo
inciso I do art. 8º da norma. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n.
191.250/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. 'Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do
requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que
veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa' (REsp
n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n.
835.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO
ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte
Superior já sedimentou o entendimento de que 'para a análise do pedido de indulto ou
comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a
concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República' (HC
n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018,
DJe de 15/10/2018). 2. Isso porque 'não é dado ao Poder Judiciário estabelecer
condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena