Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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possível compreender que ele não se encontrava na
residência no momento da lesão corporal e que o próprio
acusado admite que pode tê-lo ameaçado no auge da
discussão.

Acerca dos tipos penais em análise, o crime de
ameaça, por ser um crime formal, independe de
resultado naturalístico, consumando-se no momento
em que a vítima tem ciência do propósito do agente de
lhe causar mal injusto e grave, não importando se é
real a intenção de concretizar o intento. Assim, tendo
as alegações da vítima Rafael sido corroboradas pela
testemunha Rozilene e admitidas pelo réu, entendo que
a autoria e materialidade encontram-se demonstradas,
devendo sofrer ROBERTO as consequências criminais
do seu comportamento.

Já o crime de lesões corporais também está
devidamente comprovado por meio do Laudo de
Exame de Corpo de Delito 21.414/22 (ID 49671387),
sendo que não há o que se falar em lesão culposa, já
que o telefone encontrava-se em posse de sua mãe
Maria do Carmo no momento em que ela ia discar para
alguém, sendo interrompida bruscamente pelo réu
ROBERTO, que buscou impor a sua vontade, qual seja,
impedir a ligação. Ao tomar a força o telefone de sua
mãe – uma senhora de 92 (noventa e dois) anos a
época dos fatos – o réu assumiu o risco de lesioná-la,
como de fato ocorreu, devendo responder pelo crime
de lesão corporal consumado, por dolo eventual.
Precedentes:

[...]

Importante também registrar que, nos crimes que
envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência
confere especial credibilidade à palavra da vítima,
principalmente quando corroborada por outros elementos
probatórios, como no caso dos autos, em que a
manifestação da ofendida foi ratificada pela prova
testemunhal e pelo exame de corpo de delito.

Diante deste cenário, não há que se falar em
insuficiência probatória a ser interpretada em favor do
sentenciado, pois as declarações das vítimas nas fases
inquisitorial e judicial foram corroboradas por outros
elementos do processo (laudo pericial e testemunha),
que demonstraram a materialidade e a autoria do
apelante nos crimes de lesão corporal leve e ameaça
sofridos
.

Assim, reconhecida a autoria e a materialidade dos
crimes de lesão corporal contra mulher (art. 129, §13 do
CP) e de ameaça (art. 147 do Código Penal), mostra-se
correta a sentença que julgou procedente a ação penal
contra ele."
(fls. 424/427)

O Tribunal de origem afastou a nulidade alegada e manteve a condenação do
recorrente, concluindo comprovadas a autoria e materialidade do delito, amparado nas
declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, que foram confirmadas em