Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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neste processo. Assim, diante da prontidão da maioria
das respostas dadas – as quais estão coerentes com o
conjunto probatório formado nos autos –, e não se
verificando prejuízos a defesa, rejeito o pedido de
nulidade suscitado nas razões do recurso.

Prosseguindo, foi ouvida a testemunha Rozilene
Gomes de Paulo – filha de Maria do Carmo e mãe de
Rafael Gomes –, a qual explicou que (ID. 49671485):

“Estava em sua casa na Ceilândia no momento dos fatos,
quando recebeu uma ligação da vizinha de sua mãe,
informando que seu irmão ROBERTO estava arrumando
confusão na casa de sua mãe por causa do amigo do seu filho,
que colocou o carro na calçada de casa, momento em que ela
dirigiu-se a casa da mãe em Taguatinga com o seu marido; que
chegou no local e foi a casa da vizinha, onde encontrou sua
mãe na garagem com arranhão, um cortezinho nas mãos, que
ficou inchado logo depois; que deixou sua mãe la na casa da
vizinha e foi a casa da mãe, onde ROBERTO estava mais
presente; que pediu a Rafael que recolhesse os pertences
principais e os levou para a sua casa em Ceilândia; que,
durante esse tempo, ROBERTO retornou a casa, alterando a
voz, falando palavrões e pegou uma faca na cozinha mas que
não chegou a ameaça-la; que presenciou ele falando para seu
filho que iria pegá-lo, pois não queria mais o tal amigo na casa
dele; que ouviu dos vizinhos que ROBERTO tinha ameaçado
Rafael de morte; que a Polícia foi chamada, mas ele não estava
mais lá quando eles chegaram; que sua mãe explicou que a
confusão começou por causa do carro estacionado na calçada
na frente da casa; que já tinha ameaçado seu filho antes com
faca, que fez com que Rafael tivesse que dormir na casa de um
tio paterno”.

Ao final, o réu ROBERTO GOMES DE PAULO
afirmou perante o juízo que:

“Os fatos não aconteceram na forma como relatada na
denúncia; que houve uma discussão acalorada em que pode ter
dito alguma coisa em tom de ameaça; que sua mãe estava com
um telefone na mão e tentou tomar o aparelho da mão dela para
discar para o DETRAN para rebocar o veículo e sua unha pode
tê-la machucado; que seu sobrinho tem um amigo – prenome
Pedro – com o qual já teve um desentendimento no passado
(antes da pandemia); que conversou com sua mãe e com
Rafael que não queria que esse amigo frequentasse a casa;
que Rafael também se exaltou, perguntando-o o ‘porque você
não vem na mão’; que teve uma discussão verbal, sem vias de
fato; que não sabia para quem sua mãe estava ligando; que não
verificou se ela se machucou, que só soube por terceiros dois
dias depois que havia ocorrido um machucado na mão dela;
que não lembra o que falou com Rafael no momento da
discussão; que não lembra de ter pego uma faca no momento;
que não conhecia qualquer das autoridades policiais no
momento do seu depoimento; que morava na residência há
vários anos, desde o falecimento do seu pai; que Rafael não
estava na casa e que não sabe quem ligou para sua irmã
Rozilene; que não teve intenção de lesionar a sua mãe”.

Da leitura dessas narrativas, percebe-se que o
imbróglio surgiu a partir da presença do carro do
amigo/colega da vítima Rafael estacionado na calçada da
frente da casa da Sra. Maria do Carmo, residência esta que
morava ela, o réu ROBERTO e a outra vítima Rafael. Está
evidente também que existia uma prévia hostilidade entre o
acusado e este amigo e que ROBERTO chegou na casa e
tomou, com uso excessivo da força, o telefone sem fio da
mão esquerda da sua mãe Maria do Carmo, idosa de 92
anos, causando-lhe hematomas devidamente
documentados pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito
nº 21.415/22 (ID. 49671387).

Em relação a vítima Rafael Gomes, também é