Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial, condenando a paciente à pena
de 2 anos de detenção, em regime aberto, e suspensão da CNH pelo período de 2 meses,
substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art.
315, § 2º, IV, do CP, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR - Sentença Absolutória - Recurso do Ministério Público
requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia - Absolvição inviável -
Autoria e materialidade bem definidas. - Provas dos autos afirmam, de maneira
estreme de dúvidas, a responsabilidade criminal da acusada - Inobservância do dever
geral de cautela, assumindo, com sua conduta, os riscos pelo acidente, na modalidade
da culpa reconhecidos - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.” (e-STJ, fls. 43)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a fundamentação do
acórdão é insuficiente para amparar a condenação criminal da paciente, pois não demonstra o
comportamento culposo e nem a previsibilidade do acidente.
Aduz que o acórdão impugnado não enfrentou o laudo pericial, o qual concluiu, em
síntese, que o acidente se explica pela elevada velocidade da motocicleta, o que teria
inviabilizado qualquer reação da paciente para evitar o acidente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão, absolvendo-se a
paciente.
Requerimento de tutela provisória indeferido (e-STJ, fl. 511)
Parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ (e-
STJ, fls. 516-518)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Confirma a exclusão?