Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos,
sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e
associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do
delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas,
inviável em sede de habeas corpus.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)

Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento de testemunhas e provas indiciárias,
entenderam, de forma fundamentada, haver inobservância das cautelas necessárias ao iniciar a
travessia da pista.

Contudo, verifica-se que existe nos autos laudo pericial atestando a impossibilidade
da paciente detectar a aproximação do motociclista, haja vista a elevada velocidade que este
trafegava na via. Tendo em vista que é inviável nesta célere via do
habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender o cotejo valorativo entre a prova pericial e as provas
testemunhais, de rigor que o Tribunal
a quo o faça, dado que olvidou-se de considerar este
importante elemento probatório no juízo condenatório .

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
agravada,
não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, de ofício, para determinar que o
Tribunal
a quo avalie a prova pericial no arcabouço probatório, valorando-o em cotejo com os
demais elementos dos autos, para então estabelecer a culpa da paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator