Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2446134 - SP (2023/0281319-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : LUCIO CRISTIANO CAVERSAN

AGRAVANTE : PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO

ADVOGADO : FÁBIO COMODO - SP155075

AGRAVADO : SIMONETTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS : FERNANDA ZAMPOL LOBERTO MARTINELLI - SP251891

FILIPE PANACE MENINO - SP336461

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada

na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 541/543).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 419):

Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que afastou
pedido de nulidade da citação – Art. 248, §4º, CPC – Em condomínio edilício,
é válida a citação quando a carta for recebida por funcionário da portaria –
Caso ainda em que os Recorrentes possuem domicílio em mais de um local,
de modo que válida a citação – Inteligência do Art. 71 do CC – Documentos
juntados com a contraminuta que infirmam as alegações dos Recorrentes –
Citação válida – Decisão mantida – Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 509/513).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 426/451), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 248,
280, 281, 282, 239 e 437, § 1º, do CPC/2015 e 5º, LIV e LV da CF/88.

Aduziu a nulidade do acórdão recorrido ante a necessidade de manifestação
pelos Recorrentes ao documento novo juntado pela Recorrida em contraminuta de
agravo de instrumento.

Defendeu que fica "de forma objetiva a previsão de que a citação de pessoa

física (§ 1º, do artigo 248 do CPC/15), pelo correio, dar-se-á com a entrega da carta
diretamente ao citando (pessoa física), cuja assinatura deverá constar no aviso de
recebimento. O desrespeito desta regra, de pronto, emana nulidade do ato, nos termos

Processos na página

2023/0281319-0