Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do que dispõe o art. 280 do CPC/2015, acima transcrito" (e-STJ fl. 443).
Asseverou que "O recebimento por terceiro sem que seja identificado como
zelador, porteiro, ou equiparado, impede a aplicação do § 4º, do artigo 248 do CPC,
mesmo que o local seja condomínio de apartamento" (e-STJ fl. 446).
Consignou que "nem se ouse alegar que os Recorrentes têm vários
endereços, não se tendo alusão disto no processo! Endereço comercial e residencial
não pode ser lido como vários endereços. Inaplicável o alegado artigo 71 do CPC, em
detrimento dos preceitos dos artigo 248 do CPC" (e-STJ fl. 446).
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
No agravo (e-STJ fls. 546/562), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 565/588).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-
se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito às teses de necessidade de manifestação sobre
documento novo, de que a citação de pessoa física (§ 1º, do artigo 248 do CPC/15),
pelo correio, dar-se-á com a entrega da carta diretamente ao citando (pessoa física) e
de que o recebimento por terceiro sem que seja identificado como zelador, porteiro, ou
equiparado, impede a aplicação do § 4º do artigo 248 do CPC, bem como afronta aos
arts. 248, 280, 281, 282, 239 e 437, § 1º, do CPC/2015, as teses e o conteúdo
normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da
oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de que "nem se ouse alegar que os Recorrentes têm
vários endereços, não se tendo alusão disto no processo!", a Corte de origem
concluiu que (e-STJ fl. 422, negritei):
[...]
Com efeito, como salientado na decisão agravada, “... os endereços
apontados no comprovante de residência e declaração de imposto de renda
Confirma a exclusão?