Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pela agravada de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de
redirecionamento da execução para as agravantes ditas componentes do
mesmo grupo econômico acervo probatório dos autos que demonstra
suficientemente a existência de grupo econômico entre as agravantes, com
comunhão de interesses e atuação conjunta em grau suficiente para
caracterizar a confusão patrimonial identidade de endereço, objeto social e
quadro societário demonstração de abuso da personalidade jurídica,
evidenciado pela confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do
Código Civil agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 74-79, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 82-111, e-STJ), os recorrentes alegaram
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos art. 50 do Código Civil de 2002.
Sustentaram, em síntese, não estarem presentes os requisitos para
possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica das recorrentes, apesar de
fazerem parte do mesmo grupo econômico, tendo em vista que a simples insolvência
ou inexistência de bens não são suficientes para sua instauração; bem como não
estarem evidenciados eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos para
caracterização de abuso de personalidade.
Em juízo de admissibilidade (fls. 119-120, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não houve demonstração
das vulnerações legais suscitadas; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das
conclusões do acórdão recorrido.
Irresignados (fls. 123-152, e-STJ), aduzem os agravantes que o reclamo
merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 154 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Preliminarmente, descabe a análise da jurisprudência citada
pelos recorrentes, uma vez que o reclamo foi interposto com fundamento apenas na
alínea a do permissivo constitucional.
Confirma a exclusão?