Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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comunhão de interesses e atuação conjunta em grau suficiente para
caracterizar a confusão patrimonial. Os documentos colacionados na
origem comprovam que a executada e as agravantes realmente
possuem o mesmo endereço acima mencionado (fls. 06/07, 08/09, 31/42,
43/46. 59/62, 70/76. A direção única se revela ainda pela presença
sempre das mesmas pessoas como titulares e integrantes dos quadros
societários das empresas Johan Carlos Reckman e Danilo Benvenuto
Reckman. Especialmente esse último aspecto não deixa dúvida que
além da existência de grupo econômico, a hipótese realmente é de
confusão patrimonial.
Diante de tais circunstâncias, relativamente às agravantes, restou
suficientemente demonstrada a presença dos requisitos do art. 50 do
Código Civil abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela
confusão patrimonial entre as empresas componentes do mesmo grupo
econômico, tendo a agravada se desincumbido do ônus da prova que
lhe cabia, conforme exigido pelo art. 373, inciso I do CPC.
Assim, pelos motivos alinhavados, é caso de manutenção da decisão
recorrida pela qual foi estendida às agravantes a responsabilidade pelo
pagamento do valor devido no cumprimento de sentença.
Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca de
estarem presentes os requisitos para possibilitar a desconsideração da personalidade
jurídica das recorrentes -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que
pretendida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula
7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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