Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim se manifestou (fls. 56-59, e-STJ, sem grifos no original):

O agravo não comporta provimento. O pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada foi amparado no art. 50 do
Código Civil, de seguinte teor, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019:
(...)

Trata-se da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, pela qual não basta a mera demonstração da impossibilidade da
pessoa jurídica cumprir as suas obrigações. Os requisitos legais são mais
rigorosos. Exige-se a demonstração de que houve abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial.

Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com a
permissão de que bens dos sócios, de seus administradores ou de outras
empresas sejam atingidos para quitar dívidas da sociedade , é necessária a
demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso
de direito.

A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implicam
necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios, dos
administradores ou das demais empresas integrantes de grupo econômico.
Haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o
desenvolvimento das atividades mercantis de forma geral caso
predominasse o entendimento de que basta que a pessoa jurídica não
cumpra uma determinada obrigação o que, evidentemente, prejudica seus
credores, para que seja possível a exigência de cumprimento desta mesma
obrigação diretamente dos dirigentes, dos sócios ou de outras empresas.
Relativamente à responsabilização de terceiras empresas componentes de
grupo econômico, a Lei nº 13.874/2019 encampou o entendimento que a
jurisprudência majoritária já assinalava, no sentido de que a mera existência
do grupo, por si só, não é o bastante para a desconsideração da
personalidade jurídica (§ 4º do art. 50 do Código Civil).

À luz de tais considerações, verifica-se que, no caso em análise, em
relação às agravantes, restou demonstrado o abuso da personalidade
jurídica.

A agravada deduziu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
contra as agravantes. Alegou que as referidas empresas integram grupo
econômico e mantêm identidade de quadro societário, endereço e ramo de
atividade.

Pois bem.

Realmente todas as agravantes apresentam identidade nos elementos acima
indicados. Com efeito, como consignado na decisão agravada:
“i) todas as
pessoas jurídicas funcionam no mesmo endereço, RVISCONDE DE
INHAUMA, 134, sala 1417, Centro, Rio de Janeiro, RJ, 20.091-007; ii) os
objetos sociais das pessoas jurídicas mencionadas são semelhantes;
iii) a pessoa de DANILO BENVENUTO RECKMAN é sócio administrador
de todas as empresas indicadas, além da empresa executada; iv) todas
as procurações juntadas pelas empresas rés foram assinadas pela
mesma pessoa (f. 132/137)”.

Tais elementos demonstram que as agravantes mantêm efetivamente