Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de redução da
pena-base já foi suscitado no HC 787901/PB, julgado em 29/11/2022.

Na ocasião, ressaltei que "os fatos narrados ocorreram em 2013, tendo ocorrido o
trânsito em julgado da questão em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a
data dos fatos e a presente impetração forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, tudo feito em homenagem ao
princípio da segurança jurídica."

Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual
não merece conhecimento. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELA
RES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE CARGO. VEREADOR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA. QUESTÃO VEICULADA
EM
WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
MANDAMUS. DECISÃO
ACERTADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há como dar-se seguimento a impetração quando a questão aqui levantada já
foi deduzida e será examinada no
mandamus anterior.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de
habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza
indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o seu conhecimento.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator